TSTAg-AIRR 1001726-08.2022.5.02.0012
Dono da obra: empresa construtora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Empresa construtora
- Contrato de subempreitada
- Responsabilidade solidária
- Óbice da súmula 333 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OJ 191 DA SBDI-I/TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA, O EMPREITEIRO PRINCIPAL RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO SUBEMPREITEIRO. ART. 455 DA CLT. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, III, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator