TSTEmb-Ag-RR 11064-24.2014.5.01.0079
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora do TST manteve a decisão unipessoal que afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o seu reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Interpostos embargos de divergência pela parte reclamante, esta Subseção conheceu do apelo, por dissenso jurisprudencial, e deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, ao fundamento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. III . Desse modo, evidenciada a dissonância entre o decidido por esta Subseção e a tese vinculante firmada pelo STF, faz-se imperioso o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para não conhecer do recurso de embargos da parte reclamante, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT, mantendo incólume o acórdão prolatado pela Turma do TST. IV . Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer dos embargos de divergência.
Indexação
Ente Público