TSTAg-AIRR 0100372-78.2023.5.01.0007
Execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Apólice emitida após a vigência do ato conjunto nº 01, do TST
- Csjt
- Cgjt, de 16 de outubro de 2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso dos autos, a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 5/9/2025, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamentos e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023). O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, “porque a recorrente deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP”. De início, importa ressaltar que, conforme atual entendimento desta 3ª Turma, a ausência da certidão de regularidade da apólice perante a SUSEP não constitui causa, por si só, de deserção. Isso porque a autenticidade da apólice pode ser verificada diretamente no sítio eletrônico da SUSEP, mediante o número da apólice constante no próprio documento. Por outro lado, permanece hígida a exigência contida no art. 5º, III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, qual seja, a necessidade de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não foi cumprido pelo recorrente no momento da interposição do recurso de revista. Esclareça-se que a Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamento e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Dessa forma, no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Logo, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se por deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, inciso III, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator