TSTRRAg-AIRR 11233-86.2017.5.03.0099
Cerceamento do direito de defesa: dirigente sindical ouvido como testemunha
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Dirigente sindical ouvido como testemunha
- Presunção de interesse na causa
- Impossibilidade
- Não comprovação de ausência de isenção de ânimo
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIRIGENTE SINDICAL OUVIDO COMO TESTEMUNHA. CONTRADITA ACOLHIDA. PRESUNÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O entendimento desta Corte Superior é de que a suspeição da testemunha por interesse na causa ou ausência de isenção de ânimo deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida em virtude do cargo ocupado pela testemunha, assim como pelo fato de litigar contra o mesmo empregador ou em caso de testemunho recíproco. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a suspeição da testemunha indicada pela parte reclamante única e exclusivamente por exercer a função de dirigente sindical. Para tanto, considerou que "na condição de dirigente sindical da categoria profissional, a testemunha tem interesse na causa, nos termos do inciso II parágrafo 3º artigo 447 CPC e artigo 794 CLT, porque não iria contrariar os interesses do empregado". III . Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. I. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante e da determinação do retorno dos autos à origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha Breno Dourado Menezes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o julgamento do feito, reputando-se legítimo o depoimento do Sr. Breno e válido para contribuir com o convencimento do magistrado para o deslinde da controvérsia; b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição