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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001807-10.2023.5.12.0028

Esclarecimentos sobre o percentual arbitrado aos honorários advocatícios

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – ESCLARECIMENTOS SOBRE O PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, com relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pela Reclamante em contraminuta, verifica-se que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo da Reclamada e manter a decisão agravada, olvidou-se de analisar o pedido obreiro. 3. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos no tocante ao percentual arbitrado aos honorários advocatícios, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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