TSTAg-AIRR 0010563-27.2023.5.03.0135
Execução: impugnação dos cálculos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação dos cálculos
- Horas extras e intervalares
- Interpretação do título exequendo
- FGTS
- Condenação em reflexos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, o Tribunal Regional, com relação ao cálculo das horas extras e intervalares, consignou que “No presente caso, é possível observar que o expert ao efetuar os cálculos de liquidação observou a tolerância legal prevista no art. 58 da CLT, para fins de verificar a extrapolação da jornada diária de seis horas, o que observa o comando exequendo. Em relação à dedução do intervalo intrajornada usufruído, o executado não demonstrou qualquer erro nos cálculos homologados e não demonstrou inobservância do título executivo, de modo que os cálculos devem ser mantidos.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “por expressa disposição legal, constante no art. 15 da Lei n. 8.036/1990, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, não havendo diferença entre verbas principais ou reflexas, independente de previsão no título exequendo.”. Pontuou que “diante das bases expressas no art. 15 da Lei 8.036/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 63 do TST, despiciendo sejam elencadas na sentença exequenda todas as verbas passíveis de incidência no FGTS.”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto, não configura violação à coisa julgada, uma vez que tal obrigação decorre da imposição legal advinda do art. 15 da Lei n.º 8.036/90. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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