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Jurisprudências

TSTRR 20693-57.2019.5.04.0016

Empregado com deficiência dispensado sem justa causa

  • Direito do Trabalho
  • Empregado com deficiência dispensado sem justa causa
  • Percentual do art. 93 da lei 8.213/91 não atendido
  • Reintegração
  • Outras Hipóteses de Estabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigência dos requisitos legais para dispensa válida de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.213/91, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na situação dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia anulado a dispensa do reclamante, pessoa com deficiência, e determinado sua reintegração no emprego, nas mesmas funções. A Corte fundamentou que "para a dispensa de um empregado portador de deficiência devem ser observados dois requisitos: preenchimento da cota de empregados portadores de deficiência e contratação de um novo empregado na mesma condição, de modo que a finalidade da norma, que é manter o preenchimento da cota legal, sugere a interpretação conjunta do parágrafo primeiro e do caput daquele artigo, por serem normas interligadas". Contudo, o Regional concluiu que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não prevê sanção para o empregador que descumpre a cota legal. Finalizou que, " consoante consta da sentença, a reclamada comprova satisfatoriamente ter contratado outro empregado em igual condição para substituição do reclamante. A sentença transcrita no acordão, da qual o Regional extraiu fundamentos fáticos para afastar o direito do reclamante, estabeleceu também que a reclamada "não comprova ter mantido o número de empregados e o percentual de portadores de deficiência física. Portanto, não houve a comprovação do atendimento do requisito legal para a dispensa, razão pela qual se afigura NULA a dispensa do reclamante". Verifica-se que, não obstante a contratação de empregado substituto em iguais condições, a reclamada descumpriu a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa. Na direção contrária da tese firmada pelo TRT, esta Corte Superior estabeleceu interpretação no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93 da Lei 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que anulou a dispensa do reclamante, determinando reintegração ao emprego e pagamento de salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS no período compreendido entre a data da demissão e a efetiva reintegração do reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos na sentença.

Indexação

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