TSTAg-AIRR 0011241-16.2021.5.15.0026
Pessoa física: declaração de miserabilidade
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Pessoa física
- Declaração de miserabilidade
- Validade
- Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - VALIDADE. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de presumir a veracidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela pessoa natural para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se a reautuação do feito para constar como agravante apenas Banco Santander (Brasil) S.A., tendo em vista que somente esta parte interpôs agravo interno contra a decisão monocrática recorrida. Brasília, 9 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator