TSTAg-AIRR 0010212-48.2021.5.15.0084
Indenização por dano moral coletivo: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral coletivo
- Adicional de periculosidade
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Julgamento extra petita
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO - SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “indenização por dano moral coletivo”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, e quanto ao tema “julgamento extra petita”, de que o acórdão recorrido decidiu a lide nos limites em que proposta. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE SAO PAULO E REGIAO ¿ SP, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.623,00 ¿ quatro mil seiscentos e vinte e três reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 462.300,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 16 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator