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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000073-63.2024.5.13.0027

Comissões por vendas realizadas a prazo: juros e encargos financeiros

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Comissões por vendas realizadas a prazo
  • Juros e encargos financeiros
  • Vendas canceladas
  • Estorno
  • Inadimplemento
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 57 E 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIAS PACIFICADAS. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo incólume o acórdão regional sobre as comissões por vendas realizadas a prazo e por vendas canceladas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. Sob essa perspectiva, as questões afeitas às comissões por vendas parceladas e canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou as teses obrigatórias referentes aos Temas nº 57 e 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujos conteúdos se transcreve: Tema nº 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”; e Tema nº 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. No caso, e como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas à reclamante, motivo pelo qual, à luz do precedente firmado por esta Corte Superior, a autora faz jus às diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo. Nada obstante, a reclamante também faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou inadimplência, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. Por fim, anote-se que o Tribunal Pleno desta Corte, ao editar referidos Temas, não realizou qualquer modulação de seus efeitos, motivo pelo qual inexiste justificativa a afastar a aplicação imediata dos entendimentos firmados. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Infere-se das razões do apelo a pretensão de reforma da decisão monocrática, circunstância que denota apenas o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando, por ora, a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela agravada. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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