TSTAg-AIRR 0000854-31.2022.5.17.0161
Ilegitimidade ativa do sindicato: responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa do sindicato
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDICAÇÃO NA ÍNTEGRA E SEM DESTAQUES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não se conhece de agravo regimental, por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, em razão do descumprimento da exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte, no recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento das matérias objeto de insurgência recursal e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios