TSTRRAg 377-50.2018.5.23.0106
Adicional de periculosidade: juros e correção monetária
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Juros e correção monetária
- Verba quebra de caixa
- Prescrição e requisitos
- Trechos que consubstanciam o prequestionamento
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. VERBA QUEBRA DE CAIXA. PRESCRIÇÃO E REQUISITOS. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece provimento o agravo de instrumento, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. INFRAERO. RENÚNCIA TÁCITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, ao analisar casos semelhantes envolvendo a Infraero, examinando a mesma norma coletiva ou outros instrumentos coletivos com cláusula de idêntico teor - na qual se prevê o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em parcelas retroativas ao momento em que o trabalhador passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre - firmou o entendimento de que houve válida renúncia tácita à prescrição por parte da reclamada, nos moldes do art. 191 do Código Civil. II . No presente caso, o Tribunal de origem afastou a renúncia à prescrição reconhecida em sentença. III . Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência desta Corte e com violação do art. 191 do Código Civil. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante por violação do art. 191 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que se reconheceu a renúncia, pela reclamada, da prescrição referente às pretensões relacionadas ao adicional de periculosidade, restaurando, por consequência, o período estabelecido em sentença para a condenação relativa ao aludido adicional.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Prescrição