STJEDcl no AgRg no HC 999.305
Associação para o tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Prisão preventiva
- Alegadas omissões
- Fundamentação suficiente
- Inconformismo da defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Inexiste omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade após a condenação, pois o acórdão embargado ressaltou que a sentença reforça a necessidade da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos que a justificaram, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
3. Não procede a alegação de ausência de individualização da conduta, uma vez que a decisão embargada expressamente reconheceu a gravidade concreta da atuação do grupo criminoso e a quantidade de drogas apreendidas na operação como elementos suficientes para demonstrar a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia cautelar.
4. O colegiado também enfrentou a questão relativa às condições pessoais do embargante, destacando a ausência de comprovação de atividade lícita e a divergência de endereços, fatores que reforçam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva não foi mantida com base apenas na tipificação abstrata do delito, mas em elementos concretos, como a atuação da organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.