TSTAg-AIRR 2436-29.2014.5.03.0002
Execução 1: coisa julgada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução 1
- Coisa julgada
- Laudo pericial contábil
- Equívocos
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO 1. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. EQUÍVOCOS. OBSERVÂNCIA DA RELAÇÃO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E/OU ATENDENTES ADMINISTRATIVOS CONSTANTE DOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 3. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Esclarece-se que a transcrição de trecho do acórdão que não corresponde à tese veiculada nas razões do recurso de revista não é suficiente para cumprir o aludido requisito, pois não aborda todas as premissas necessárias para a apreciação da controvérsia. 5. Desse modo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 2. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. REQUERIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÕES DAS EXECUÇÕES FORMULADO PELO DEVEDOR. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O desmembramento da execução coletiva é faculdade do juiz. E tanto isso é verdade que o artigo 113, § 1º, do CPC, prevê: " Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ." Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento para individualizar a execução, formulado pelo devedor, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 3. Desse modo, a Corte Regional decidiu em conformidade com o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela merece ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Transcendência; Legitimidade Ativa