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Jurisprudências

TSTRR 18400-38.2006.5.04.0027

Terceirização: isonomia salarial entre os empregados da prestadora de serviços e a empresa pública tomadora dos serviços

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E A EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude a terceirização e deferir as verbas salariais decorrentes da isonomia, foi proferida em desconformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço terceirizado firmado entre as reclamadas, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre reclamante e tomadora de serviços, com a consequente improcedência total da presente reclamação trabalhista. Por conseguinte, exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas em reversão, das quais o reclamante fica isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (fl. 752).

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