TSTAg-AIRR 0000249-05.2021.5.17.0005
Execução individual: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Prescrição
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo se aplica o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que "de acordo com as fichas de registro dos empregados anexadas pelo próprio sindicato autor aos autos, os substituídos não possuem contrato de trabalho em vigor junto à demandada”. Destacou-se, ainda, que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30.11.2016, tendo o prazo sido interrompido em 03/09/2018 em razão da execução coletiva. 3. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, pois a presente execução individual foi ajuizada apenas em 31.03.2021, motivo pelo qual está prescrita a pretensão da exequente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Prescrição e Decadência