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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001017-36.2013.5.06.0192

Execução: penhora de percentual sobre salários e proventos de aposentadoria recebidos pela executada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. Ante a possível afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário e dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção da executada naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da exequente quanto ao tema ¿ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA¿, por possível violação do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II ¿ conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema ¿ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA¿, por violação do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a penhora de 30% do salário ou proventos de aposentadoria da executada, desde que não seja reduzida a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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