TSTAg-AIRR 1000051-45.2023.5.02.0086
Incompetência da justiça do trabalho: relação jurídico-administrativa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Relação jurídico-administrativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. Hipótese em que, com fundamento na prova dos autos, a Corte Regional concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, por constatar que o Reclamante, Agente de Saúde, é servidor público municipal, submetido ao regime estatutário. Nesse contexto, a revisão do julgado, com base na alegação do Reclamante no sentido de que era submetido ao regime celetista, porquanto exercia o cargo de Agente de Combate a Endemias e não havia lei municipal inserindo-o no quadro de servidores estatutários nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto parte de premissa não constante do acórdão regional. Ressalte-se que a Corte Regional sequer registrou que o Reclamante exercia o cargo de Agente de Combate a Endemias, tampouco analisou a controvérsia sob o enfoque do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator