TSTARR 5090-14.2017.5.10.0802
A) agravo de instrumento da reclamada: indenização por dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Indenização por dano moral
- B) recurso de revista do reclamante
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Honorários Advocatícios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria referente à indenização por dano moral decorrente de assalto sofrido em serviço veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 115.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A PROCESSO EM CURSO –INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O TST editou a Instrução Normativa 41, em 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela novel Lei 13.467/17, a fim de nortear a atividade jurisdicional no que toca ao marco temporal inicial de incidência dos dispositivos. Do art. 6º da IN 41/18 do TST, consta que a aplicação do art. 791-A da CLT, dispositivo que traz inovação à seara trabalhista acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. 2. O referido entendimento foi reafirmado por esta Corte Superior em seu Tribunal Pleno no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Min. Rel. José Roberto Freire Pimenta ) (Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada em 13/12/17, por entender que o instituto é incompatível com o processo do trabalho. 4. Assim, ao afastar a incidência do art. 791-A da CLT em ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o TRT contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Ante o exposto, reconhecida a transcendência política da questão, merece reforma a decisão regional para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista obreiro provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto aos honorários advocatícios, por violação do art. 791-A, § 1º, da CLT; e, no mérito, III - dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios