TSTROT 1013004-71.2024.5.02.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: vício de consentimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
- Vício de consentimento
- Erro substancial
- Dolo processual não comprovado
- Foi assinado também instrumento de procuração e declaração de pobreza
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que os documentos que assinou serviriam apenas para receber um bônus de R$ 30.000,00, sem perceber que conferiam poderes de representação a advogado que nunca nem conheceu. 6. O procedimento de jurisdição voluntária foi instaurado mediante petição conjunta, assinada e rubricada pelo trabalhador em todas as laudas, e contém destaque, em negrito, dos efeitos de quitação apenas “quanto às verbas indicadas na tabela”. Foi assinado também instrumento de procuração e declaração de pobreza. 7. Denota-se, portanto, que os signatários do acordo voluntariamente limitaram a quitação apenas às parcelas enumeradas no instrumento de conciliação, em que consta registro discriminado do valor relativo a cada rubrica negociada. 8. Com efeito, se a empresa efetivamente desejasse simular a celebração de avença com o intuito de impedir o acesso dos trabalhadores ao Judiciário, teria feito inserir cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho. 9. Ademais, os depoimentos dos demais trabalhadores (prova oral emprestada) não revelam a existência de ardil da empresa para induzi-los em erro, de modo que desautorizada a rescisão da sentença homologatória sob o enfoque do art. 966, III, do CPC. Pelo contrário, do que se denota dos depoimentos, as testemunhas ouvidas a convite dos autores (trabalhadores) afirmaram simplesmente que assinaram documentos sem ler. 10. A par disso, tanto o advogado que representou os trabalhadores na transação, quanto o diretor do Sindicato da categoria profissional, confirmaram que o causídico foi indicado por iniciativa da entidade sindical, bem como que houve adequada orientação acerca das consequências do acordo celebrado. 11. Não evidenciado, portanto, dolo processual da Breda Logística Ltda., resulta incólume a autoridade da coisa julgada consubstanciada na homologação da transação extrajudicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora