TSTRR 0000465-32.2022.5.06.0006
Remuneração variável: diferenças
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Diferenças
- Ônus da prova
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme delineado no acórdão regional, a Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que apresentou as fichas financeiras. Por outro lado, entendeu que a Reclamante não demonstrou o que lhe competia, pois não indicou eventuais diferenças em relação à remuneração variável em seu favor e limitou-se a impugnar os documentos de maneira genérica. Em relação ao ônus da prova, o Juízo de segundo grau o distribuiu de acordo com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos citados, pois uma vez que a Reclamante apontou a irregularidade do pagamento, coube a ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso do formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator