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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000844-28.2023.5.10.0005

Execução: negativa de tutela jurisdicional não caracterizada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve, no acórdão regional, negativa de prestação jurisdicional quanto às questões alegadas pelo sindicato exequente. Quanto às questões suscitadas pela parte, a respeito da isenção do ente sindical ao pagamento de custas, o Tribunal Regional registrou que, “mesmo que atue como substituto processual, o sindicato deve demonstrar a plena impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração e, tampouco, a presunção de miserabilidade jurídica”; e que “não faz jus o sindicato autor às benesses da justiça gratuita”. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelo exequente, a Corte a quo esclareceu que, “em verdade, que os argumentos vertidos pela embargante indicam sua intenção de empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico ou que seja enfrentado ponto por ponto de sua tese e esclarecidas dúvidas que, na realidade, não existem”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Quanto ao pedido da parte autora de oferecimento de prazo para efetuar o preparo, a menção a esta questão é inovatória, porquanto não constou do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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