TSTAIRR 0000401-23.2024.5.14.0008
Verba de representação: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Ônus da prova
- Princípio da isonomia
- Ausência de critérios objetivos
- Inversão do ônus probatório
- Confissão ficta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 818, II, DA CLT. CONFISSÃO FICTA. ART. 400 DO CPC. SÚMULA Nº 126 DO TST. A pretensão ao recebimento de verba de representação com fundamento no princípio da isonomia demanda, necessariamente, a comprovação da identidade de atribuições entre o reclamante e os paradigmas indicados, bem assim a demonstração de efetivos poderes de representação conferidos pelo empregador, tratando-se de questão eminentemente fática. O deslocamento do ônus probatório para o empregador somente ocorre quando comprovado o pagamento da verba a trabalhadores que exercem as mesmas funções do autor, cabendo primeiramente ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito — a identidade de funções com os paradigmas e o pagamento diferenciado (art. 818, I, da CLT) — para, somente então, atrair o ônus patronal de demonstrar os critérios objetivos para a diferenciação (art. 818, II, da CLT). No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar a alegada violação ao princípio da isonomia, porquanto os paradigmas indicados exerciam funções distintas e estavam lotados em unidades de outros estados da Federação, não havendo prova de identidade de funções. O acolhimento da tese recursal de inversão do ônus probatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. A presunção de veracidade decorrente do art. 400 do CPC é relativa e não supre a ausência de indícios do direito alegado quando o Tribunal Regional conclui pela improcedência com base no contexto geral dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora