TSTAIRR 1001784-50.2017.5.02.0088
Vínculo de emprego: pretensão recursal para desconstituir o vínculo de emprego entre reclamante e 2ª reclamada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Intervalo da mulher 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir o vínculo de emprego entre reclamante e 2ª reclamada. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela 2ª reclamada, a qual alega a inexistência dos requisitos da relação empregatícia, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação referente ao intervalo do art. 384 da CLT. 2. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, tampouco seu deferimento configura bis in idem, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, tampouco constitui bis in idem, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator