TSTAg-AIRR 1000681-19.2022.5.02.0254
Extrai-se que o e: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Intervalo intrajornada
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que “foi feita a análise dos controles de ponto em cotejo com os holerites juntados pela ré, havendo a conclusão no sentido de que houve o correto registro e pagamento da jornada, com quitação de horas extras com o adicional de 50% ou 100%, adicional noturno, pernoite e tempo de espera”. A Corte local assentou que, "o apontamento de diferenças pelo reclamante não foi feita de forma analítica e não considerou as variações não excedentes de cinco minutos". O e. TRT registrou, ainda, que “as lacunas nos registros apontadas pelo autor não impedem a consideração das provas apresentadas como válidas para toda a contratualidade". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator