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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Rcl 1000066-98.2024.5.00.0000

Preservação da competência do tribunal superior do trabalho

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Preservação da competência do tribunal superior do trabalho
  • Há precedentes
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I – AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ART. 988, I, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, que havia julgado extinta a Reclamação sem exame do mérito, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – RECLAMAÇÃO. ART. 988, I, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTS. 896, "B", § 4º, DA CLT E 79, III, DO RITST. O ato impugnado, proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, consistiu em indeferir a remessa dos autos ao TRT da 6ª Região para processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamante, o que impediu que o referido recurso chegasse ao TST, órgão competente para apreciar-lhe a tempestividade e demais pressupostos. Tal conduta caracteriza usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho, a quem cabe, com exclusividade, apreciar a regularidade e a admissibilidade dos agravos de instrumento manejados contra despachos denegatórios de recurso de revista, nos termos dos arts. 897, §4º, da CLT, 5º, “b”, da Lei nº 7.701/1988, e 79, III, do RITST. Há precedentes. Reclamação julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo, para processar a Reclamação; II ¿ julgar procedente a Reclamação, a fim de: a) cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que obstou a remessa dos autos ao TRT da 6ª Região para processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, bem como os atos processuais subsequentes; e b) determinar a remessa dos autos principais (processo nº 0000593-26.2020.5.06.0005) ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para que providencie a remessa do Agravo de Instrumento a esta Corte Superior, nos termos do art. 897, §4º, da CLT. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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