TSTAR 1001156-44.2024.5.00.0000
Adesão do empregado ao plano de demissão incetivada do besc
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão do empregado ao plano de demissão incetivada do besc
- Quitação plena do contrato de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Violação do artigo 7.º, xxvi, da constituição federal
- O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalo, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. 3. Pedido de rescisão julgado procedente .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir a Ação Rescisória; no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão proferido pela 5.ª Turma desta Corte nos autos n.º TST-RR-187000-39.2007.5.12.0035, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, não conhecer do Recurso de Revista do reclamante, mantendo-se a decisão regional que havia confirmado a improcedência da reclamação trabalhista. Custas pelo réu, no importe de R$ 2.737,32, fixadas sobre o valor da causa (R$ 136.866,28), cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Honorários advocatícios também a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC de 2015, sendo inexigível, igualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do referido benefício, conforme dispõe o art. 98, § 1.º, VI, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Transitado em julgado o acórdão, devolva-se o depósito prévio ao autor. A presente decisão tem força de alvará. Brasília, 14 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator