TSTAg-AIRR 0001350-60.2022.5.14.0091
A) agravo da petros: execução
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo da petros
- Execução
- Dialeticidade inobservada
- B) agravo da petrobras
- Benefício da assistência multidisciplinar de saúde
- Equívoco na interpretação dada à cláusula 34 do act
Ementa
A) AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. O primeiro juízo de admissibilidade decidiu pela deserção do recurso de revista, óbice confirmado pela decisão agravada. 2. No agravo interno, a segunda executada não se insurge especificamente contra a questão da deserção. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. B) AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DADA À CLÁUSULA 34 DO ACT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno interposto pela Petros; e II - conhecer do agravo interno interposto pela Petrobras e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator