TSTAIRR-Ag-Emb-AIRR 0100174-34.2018.5.01.0551
Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DIANTE DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-I desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e impor ao agravante multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, consoante previsão contida no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Brasília, 8 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator