Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-Emb-AIRR 0100174-34.2018.5.01.0551

Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DIANTE DO ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-I desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e impor ao agravante multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, consoante previsão contida no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Brasília, 8 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.