TSTAg-AIRR 10799-91.2019.5.15.0132
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Não ocorrência
- Poder diretivo do juiz
- Adicional de insalubridade
- Agente biológico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao poder diretivo do magistrado previsto nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. Equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ASSISTENTE DE FARMÁCIA. ABASTECIMENTO DE CENTRO CIRÚRGICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido à sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, caberia à agravante ter transcrito o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A indicação do trecho do acórdão do TRT que confirma a sentença, de trecho correspondente a tema diverso e de trecho do acórdão de embargos de declaração que, contudo não atendem ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A da CLT. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas, não bastando a simples reprodução parcial da decisão. 2. Nas razões de recurso de revista não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido tratando sobre a matéria. Incidência também do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - apreciar a petição de seq. 13; II - conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova