STJProAfR no REsp 2.222.328
Indenização mínima à vítima: fixação de quantum indenizatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indenização mínima à vítima
- Fixação de quantum indenizatório
- Prescindibilidade de instrução probatória
- Afetação ao rito dos repetitivos
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter criminis.
3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por ausência de instrução probatória específica.
4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir
6. A matéria apresenta multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante, justificando a afetação ao rito dos repetitivos.
7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal.
8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados.
IV. Dispositivo e tese
9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial.
Tese de julgamento:
1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo.
2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.
Tese
1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo.
2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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