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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100771-26.2022.5.01.0013

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento na categoria de financiário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento na categoria de financiário
  • Impossibilidade
  • No presente caso, o e
  • Julgados desta Corte Superior, envolvendo a reclamada dos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame da prova dos autos, consignou que “não restaram provadas nos autos as afirmações contidas nas razões recursais no sentido de que a reclamante realizava a venda e oferta de cartões de débito e crédito e negociação de taxas”, bem como que “a atividade precípua da demandada consiste na prestação de serviços de credenciamento e administração de instrumentos de pagamento, fato este corroborado pela prova oral produzida no feito, ficando ali assentado como a principal atribuição da reclamante a venda de máquinas de cartão de crédito, não se constatando, por outro lado, a realização de empréstimos pela autora , nem movimentação de valores”. Além disso, “a partir do estatuto social da ré e da prova oral colhida nos autos, entendo, assim como o Juízo de origem, que não há como enquadrar a reclamada no conceito de instituição financeira, seja por não atuar na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, seja pelo fato de apenas disponibilizar os meios tecnológicos para efetuação de transações comerciais entre administradoras de cartão de crédito e instituições bancárias com lojistas e respectivos clientes, mediante serviço de máquinas de cartão de crédito e débito”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Julgados desta Corte Superior, envolvendo a reclamada dos autos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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