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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000864-37.2020.5.02.0067

Incompetência absoluta: omissão não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Incompetência absoluta
  • Omissão não configurada
  • Falta de interesse recursal do agravante
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DOS RECLAMANTES QUE DESISTIRAM DA AÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu pela incompetência da 67ª Vara de Trabalho de São Paulo para apreciar a demanda e pela falta de legitimidade e de interesse de agir do autor para pleitear direito dos reclamantes que desistiram da ação. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMANTES QUE DESISTIRAM DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que falta legitimidade e interesse de agir ao reclamante para se insurgir contra os honorários sucumbenciais a que foram condenados os outros reclamantes que desistiram da ação, nos termos do art. 18 do CPC de 2015, in verbis : " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ". Este Relator esclareceu que "os citados reclamantes não são parte nos presentes autos, portanto, falta legitimidade e interesse de agir ao reclamante ora recorrente para insurgir-se contra os honorários sucumbenciais a que foram condenados os outros reclamantes que desistiram da ação, conforme dispõe o art. 18 do CPC de 2015 que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"". Com esses fundamentos, foram rechaçadas as alegações do reclamante e afastada a apontada violação dos artigos 5º, inciso II, da CF, 791-A , 841, 846 e 847 da CLT e a divergência jurisprudencial colacionada. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista; e II - negar provimento ao agravo interposto quanto ao tema "PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMANTES QUE DESISTIRAM DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL".

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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