Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 73-14.2020.5.19.0261

Negativa de prestação jurisdicional: pLR 2018

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • PLR 2018
  • Negociação coletiva –act 2019/2021
  • Validade
  • Incidência do § 2º do art. 282 do CPC/2015
  • Quitação

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR 2018. NEGOCIAÇÃO COLETIVA –ACT 2019/2021. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 282 DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. NEGOCIAÇÃO COLETIVA –ACT 2019/2021. PLR 2018. QUITAÇÃO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA –ACT 2019/2021. PLR 2018. QUITAÇÃO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA –ACT 2019/2021. PLR 2018. QUITAÇÃO. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia está limitada em definir se pode ser considerada válida a negociação coletiva no ACT 2019/2021, que deu quitação às parcelas que seriam referentes à Participação nos Lucros e Resultados de anos anteriores. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, caso da verba referente a Participação nos Lucros e Resultados, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para adequar a decisão regional à tese vinculante do STF (Tema nº 1.046).Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia; II) dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido relativo à verba PLR 2018 e diferenças. Custas processuais, inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.