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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.902.219

Aposentadoria por tempo de contribuição: trabalho rural

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de atividade rural e o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ainda que vinculante, nos termos da Súmula n. 518/STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso, uma vez que a tese não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido; iii) ausência de prequestionamento específico da tese utilizada como base para a alegação de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o confronto de teses; e iv) ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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