STFRcl 95.297 AgR
Ato reclamado transitado em julgado: alegação de prematuridade da certificação do Trânsito em jugado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ato reclamado transitado em julgado
- Alegação de prematuridade da certificação do Trânsito em jugado
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado transitado em julgado. Súmula 734/STF. Art. 988, § 5º, I, do CPC. Alegação de prematuridade da certificação do Trânsito em jugado. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Método Tributário Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão reclamado e a ausência de nulidade de sua certificação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em examinar a nulidade da certificação do trânsito em julgado pelo juízo de origem, tendo em vista a alegação de que teria sido prematuramente certificado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão que julgou o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, transitou em julgado em 12.05.2026. Todavia, a presente reclamação somente foi ajuizada em 15.05.2026, isto é, após o trânsito em julgado do ato judicial objeto de impugnação.
4. Não procede a alegação de que a certificação do trânsito em julgado teria ocorrido de forma prematura. Isso porque o único recurso cabível contra o ato ora reclamado seriam os embargos de declaração, cujo prazo para interposição é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.
5. A reclamação constitucional constitui ação autônoma de impugnação, distinta das espécies recursais, e que a única limitação temporal para o seu ajuizamento é a ocorrência do trânsito em julgado do ato reclamado, conforme dispõem o art. 988, § 5º, I, do CPC, e a Súmula 734/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.