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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010222-76.2015.5.01.0057

Reversão da dispensa por justa causa: doença ocupacional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Reversão da dispensa por justa causa
  • Doença ocupacional
  • Reintegração
  • Conversão em indenização substitutiva
  • Possibilidade
  • Julgamento extra petita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, na qual afastada a justa causa aplicada ao Reclamante e determinada o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, uma vez que não houve comprovação robusta das razões que embasaram a dispensa por justa causa. Registrou que “Foi juntado TRCT (ID. cc5b46d. p. 10) e comunicação de dispensa por justa causa (mesmo ID., p. 18), que não informam, todavia, o motivo da dispensa”. Destacou que “A testemunha SAMYR, gestor do reclamante, ouvida em audiência, não sabia se o motivo da dispensa do autor lhe foi comunicado, visto que "não acompanhou o processo de dispensa do reclamante"”. Asseverou que “Das razões recursais da reclamada e do exame dos autos, verifica-se que a ré fundamentou a posteriori a dispensa do reclamante por justa causa, fazendo-o com base no seu possível envolvimento em fraude na gestão da conta de um cliente, em que eram mantidos valores pertencentes ao espólio deste”. Consignou que é “inválida a dispensa por justa causa do reclamante, porquanto ausente a indicação de seu motivo, por ocasião da dispensa, além de que o motivo invocado, posteriormente, não se baseia em envolvimento cabalmente comprovado do autor em atividades fraudulentas, mas apenas em elementos de investigação”. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 396, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), assentou que restou comprovado o nexo causal entre a doença psiquiátrica que acometeu o Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Concluiu ser indevida a reintegração do Autor ao emprego, na medida em que já exaurido o período estabilitário e determinou o pagamento da indenização substitutiva. O Reclamado sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, alegando que o Autor pleiteou apenas a reintegração. Todavia, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 396, II/TST, no sentido de que “Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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