STJAgRg no HC 1.014.398
Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Mandado de busca e apreensão
Ementa
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Mandado de busca e apreensão. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , alegando nulidade das provas por violação de domicílio.
2. A decisão agravada baseou-se em mandado de busca e apreensão regularmente expedido, com monitoramento prévio pela polícia, que resultou na apreensão de cocaína e confissão da paciente sobre a destinação comercial da substância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial, amparada por mandado de busca e apreensão e monitoramento prévio, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A diligência foi realizada com base em mandado de busca e apreensão regularmente expedido, legitimando o ingresso no domicílio.
5. A existência de fundadas razões de flagrante delito legitima a ação policial, mesmo na ausência de ordem judicial, o que não é o caso, pois havia mandado.
6. Ausentes fundamentos para desconstituir a decisão anterior, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A diligência policial amparada por mandado de busca e apreensão regularmente expedido e monitoramento prévio não configura violação de domicílio, legitimando a apreensão de provas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Tese
"A diligência policial amparada por mandado de busca e apreensão regularmente expedido e monitoramento prévio não configura violação de domicílio, legitimando a apreensão de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).