STJAgInt no REsp 2.255.150
Produção antecipada de prova: recorribilidade da sentença homologatória
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de prova
- Recorribilidade da sentença homologatória
- Alegado desvio de objeto da perícia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGADO DESVIO DE OBJETO DA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar o óbice da irrecorribilidade absoluta fundado no art. 382, § 4º, do CPC, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguir no exame de apelação.
2. A apelação originária foi interposta contra sentença homologatória em ação de produção antecipada de prova, sob o argumento de nulidade da prova pericial por desvio de seu objeto e ausência de respostas a quesitos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 382, § 4º, do CPC autoriza o não conhecimento automático de apelação contra sentença homologatória quando a parte sustenta que a prova produzida não corresponde ao objeto probatório delimitado; e (ii) definir se é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC não comporta interpretação absoluta quando a controvérsia envolve o direito à prova, o contraditório, a ampla defesa ou a regularidade do próprio procedimento probatório.
5. A restrição recursal incide quando a insurgência objetiva antecipar a discussão da ação principal, rediscutir a valoração da prova ou impugnar apenas a suficiência, a força persuasiva ou as conclusões técnicas do laudo.
6. A insurgência voltada à regularidade da formação da prova, consubstanciada na alegação de que a prova homologada não corresponde ao objeto cuja produção foi requerida e deferida, não se confunde com a valoração do laudo e sujeita-se ao controle pela via recursal adequada.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a verificação de intuito manifestamente protelatório, o que não se configura pela mera utilização do recurso cabível para impugnar deliberação desfavorável.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.