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Jurisprudências

TSTAto 1000773-27.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. APRIMORAMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DO EFETIVO CONTROLE NA NOMEAÇÃO E NO PAGAMENTO DE ADVOGADAS E ADVOGADOS DATIVOS. RESOLUÇÃO CNJ N.° 618/2025. REGULAMENTAÇÃO. 1. Trata-se de proposta de edição de Resolução para dispor sobre a nomeação, o cadastramento e o pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta decorre da Resolução n.º 618, de 19 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros, atribuindo a este Conselho a regulamentação de aspectos nela tratados. 3. Cuida-se, assim, de medida pertinente, necessária ao cumprimento do determinando pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de dispor sobre a nomeação, o cadastramento e o pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Decisão

Acordam os Ministros confirmou, no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 341-06.2013.5.04.0011 (Tema n.º 3), julgado em 23 de agosto de 2021, que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970; considerando a Resolução n.º 618, de 19 de março de 2025, do Coselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros, e dá outras providências; considerando o funcionamento do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT para o cadastro e o gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, nos termos da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019; e considerando a deliberação do Plenário do CSJT, nos autos do Processo CSJT-Ato-1000773-27.2025.5.90.0000, R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A nomeação, o cadastramento e o pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus dar-se-á nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, a advogadas e advogados voluntários, exceto no que se refere ao pagamento. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art. 2º A nomeação de advogadas e advogados dativos ocorrerá nos casos de assistência judiciária aos necessitados, observados os termos da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e da Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970, desde que na localidade: I - não exista sindicato da categoria profissional do trabalhador a ser assistido; e II ¿ não haja serviço prestado por Núcleos de Pesquisa Jurídica e Prática Forense de instituição de ensino público ou privado em funcionamento e com atuação perante a Justiça do Trabalho, ressalvada a impossibilidade de atendimento declarada pelo representante da instituição; e III - não seja possível a atuação da Defensoria Pública, em decorrência de: a) não haver atuação do órgão na localidade; ou b) a autoridade competente desse órgão ter comunicado formalmente a inviabilidade de atendimento. Art. 3º A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo da magistrada e do magistrado, sendo-lhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução. Art. 4º A nomeação de advogadas e advogados dativos observará os seguintes critérios: I - impessoalidade; II - especialidade, caso possível; III - preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo; IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários. Art. 5º A respectiva Seccional da Ordem dos Advogados será comunicada em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído às advogadas e aos advogados nomeados nos termos desta Resolução. Art. 6º As advogadas e os advogados dativos devem observar as vedações e os deveres decorrentes da legislação processual e do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994), inclusive o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO Art. 7º O Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, de que trata a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, conterá cadastro de profissionais aptos a atuar como advogadas e advogados voluntários ou dativos, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Aplica-se ao cadastramento de advogadas e advogados dativos e voluntários, no que couber, o disposto nos arts. 2º, caput e § 1º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11, caput e § 2º; 12 e 13 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Art. 8º Os tribunais poderão celebrar convênios com a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação das entidades sindicais locais e da Defensoria Pública, a fim de cadastrar advogados interessados em atuar como advogadas e advogados dativos. Parágrafo único. Na inviabilidade de celebração de convênio nos termos do caput, o Tribunal fará publicar edital na forma do art. 3º da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Art. 9º Serão excluídos do cadastro de dativos as advogadas e os advogados que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO Art. 10. O pagamento das advogadas e dos advogados dativos será controlado e intermediado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT. Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de advogadas e advogados dativos, no que couber, o disposto nos arts. 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Art. 11. A fixação dos honorários aos advogados dativos, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos no Anexo Único desta Resolução, observará, no que couber: I - o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual a advogada ou advogado dativo foi designado; II - o grau do zelo profissional; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pela advogada ou advogado; V - o tempo de tramitação do processo; VI - o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota. § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal. § 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50 % (cinquenta por cento). § 3º A remuneração paga nos termos desta Resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência. § 4º A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução ou, no caso de atuar em vários processos, a fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta norma, observando, no que couber, os incisos do caput. Art. 12. Os honorários advocatícios previstos nesta Resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. Art. 13. Os sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão publicizar os valores pagos às advogadas e aos advogados dativos nomeados em suas respectivas unidades jurisdicionais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. As designações de advogadas e advogados dativos realizadas até a entrada em vigor desta Resolução serão regidas pelas normas vigentes à época da nomeação. Art. 15. A Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho implementará as alterações necessárias no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT de forma a viabilizar o cadastramento e pagamento de advogadas e advogados dativos no Sistema AJ/JT. § 1º Até que sejam efetuados os ajustes referidos no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho continuarão utilizando as soluções eventualmente existentes para o cadastramento e pagamento das advogadas e advogados dativos, não sendo aplicáveis as disposições desta Resolução a esse respeito. § 2º A conclusão da adaptação do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT e o início da obrigatoriedade de seu uso para o cadastramento e pagamento de advogadas e advogados dativos será objeto de Ato da Presidência do CSJT. Art. 16. Os Tribunais deverão providenciar o convênio ou o edital de que trata o art. 8º no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, independentemente da conclusão da adaptação do Sistema AJ/JT a que se refere o art. 15, caso já não haja instrumento análogo em vigor. Art. 17. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho atuará, de ofício ou por provocação, para resguardar a aplicação do disposto nesta Resolução. Art. 18. O processamento e a apreciação dos requerimentos, impugnações, decisões e recursos quanto a questões relativas ao edital, cadastro e gerenciamento das advogadas e dos advogados dativos competem aos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma dos respectivos normativos. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2025.. ¿ Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ANEXO ÚNICO HONORÁRIOS DOS(AS) ADVOGADOS(AS) DATIVOS(AS) NA JUSTIÇA DO TRABALHO Causas Trabalhistas Valor Mínimo (R$) Valor Máximo (R$) Ações de procedimento ordinário ¿ Ações diversas 309,51 781,93 Mandados de Segurança ¿Execuções fiscais ¿Execuções diversas ¿Ações de procedimento sumário 257,03 651,61 Feitos não contenciosos ¿Processos extintos sem resolução de mérito 270,00 543,01

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