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Jurisprudências

TSTROT 0048435-60.2023.5.15.0000

Não configuração: consta dos autos certidão atestando a citação via postal regularmente entregue ao destinatário

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A recorrente suscita preliminar de nulidade da citação ao argumento de que " somente teve conhecimento da existência da Ação Rescisória em março/2024, por meio de consulta via internet da reclamação trabalhista originária ". II - Consta dos autos certidão atestando a citação via postal regularmente entregue ao destinatário. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada nulidade, motivo pelo qual se afasta a preliminar. Preliminar rejeitada. FÉRIAS EM DOBRO. ADFP 501. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão regional que julgou procedente a pretensão rescisória que veio calcada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pela Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 (CPC, 535, §§ 5º e 8º). II - No caso, estando o pedido devidamente amparado pela norma processual, não há que se falar em inépcia da inicial. III - Quanto à arguição de inconstitucionalidade incidental suscitada no ROT-20117-10.2022.5.04.0000, cumpre destacar que houve reconhecimento de perda de objeto em razão do julgamento da Questão de Ordem decidida na AR 2876 pelo STF. IV - Por outro lado, no que se refere à alegação de matéria controvertida, a presente ação rescisória envolve debate de índole constitucional em sede de controle concentrado constitucionalidade, motivo pelo qual não há incidência da diretriz contida nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. V – Em relação à pretensão de fundo, conforme art. 535, § 8º, do CPC, " se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ". VI - Resolvendo Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876, o Supremo Tribunal Federal firmou que " na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". VII - Assim, de acordo com a tese fixada pelo STF, o prazo decadencial para ajuizamento da pretensão rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ADPF 501. VIII - No caso, o trânsito em julgado da decisão na ADPF 501 ocorreu em 16/9/2022, e ajuizada a ação rescisória em 3/10/2023, dentro do biênio firmado pelo STF, não há decadência a ser pronunciada. IX - Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Recurso conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, negar-lhe provimento.

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