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Jurisprudências

TSTRR 0000590-08.2022.5.12.0014

Adicional de insalubridade: limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO. UNIVERSIDADE FEDERAL. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, cumpre registrar que o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Tema 33 da Tabela de IRRRs. Entretanto, não há, até a data de julgamento do presente recurso, determinação de suspensão por parte de sua relatora designada. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, após análise do conjunto fático-probatório, em especial, da prova pericial, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante. Considerando o contexto fático registrado pelo TRT, e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, constata-se que a interpretação promovida pelo Regional se coaduna ao entendimento desta Corte Superior. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou privado de uso coletivo ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pacificado no verbete sumular 448, II, deste TST. No que diz respeito à norma coletiva prever o enquadramento do grau médio de insalubridade, o Tribunal Regional, analisando o instrumento coletivo, registrou que “não há expressa e específica previsão para a situação vivenciada pela reclamante (higienização de banheiros com grande circulação de pessoas), apenas que, para os profissionais de limpeza (servente, servente de serviço braçal e auxiliar de serviços gerais, líderes e encarregados de limpeza), o adicional de insalubridade devido será de 20% (cláusula terceira - fls. 794), porém, sem discriminar o desempenho de atividade distinta envolvendo exposição a lixo urbano ou equiparável” (fl. 1414). Logo, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 do STF, uma vez que não estar a negar validade à norma coletiva, mas apenas a deixar de aplicá-la à parte autora em razão de não contemplar, de forma expressa e específica, a situação fática vivenciada pela reclamante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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