TSTAg-AIRR 0020138-35.2022.5.04.0016
Intervalo intersemanal de 35 horas: pagamento em dobro de domingos e feriados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Pagamento em dobro de domingos e feriados
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, que entende indevido o pagamento cumulativo de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intersemanal quando já deferido o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, sob pena de caracterizar bis in idem. O Regional consignou que o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) foi devidamente observado e que já houve o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em domingos e feriados. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora