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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 96-10.2022.5.21.0042

Honorários advocatícios sucumbenciais: sindicato sucumbente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Sindicato sucumbente
  • Omissão não configurada
  • A Turma afastou expressamente a legislação invocada pela parte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SINDICATO SUCUMBENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1  Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes à omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2  No caso, o embargante sustenta ser plenamente aplicável à hipótese o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como o art. 87, § único do CDC, eis que a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese. 3  Todavia, foi mantida no acórdão embargado a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, destacando que a jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) somente quando o sindicato autor atuar como substituto processual, pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos, que não é a hipótese dos autos. A Turma afastou expressamente a legislação invocada pela parte - Leis n os 7.347/1985 e 8.078/1990 emitindo tese explícita sobre a matéria. 4 - Em sendo assim, a pretensão da parte é a modificação do julgado sob o enfoque defendido, o que não se admite em sede de embargos de declaração quando não constatados os vícios do arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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