STJAgRg no AREsp 2.837.054
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pretendido afastamento do vínculo associativo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Pretendido afastamento do vínculo associativo
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Absolvição
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1751 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve as condenações, redimensionando as penas para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1300 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, ilicitude na juntada de documentos de ação penal diversa e nulidade no depoimento de menor, além da alegada violação aos artigos 6º, V, 155, 186 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A questão também envolve a análise da estabilidade da associação para fins de reconhecimento do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afastou as preliminares defensivas, considerando que o procedimento observou os requisitos legais para adoção de provas realizadas em outra demanda, assegurando o contraditório e ampla defesa.
6. A convicção judicial foi formada com base nos relatos dos policiais civis e no sistema do convencimento motivado, atribuindo maior valor probatório aos depoimentos colhidos em juízo.
7. A análise da estabilidade e permanência da associação para o tráfico foi considerada suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
8. A dosimetria da pena mostra-se razoável e proporcional aos ditames apresentados na hipótese, estando devidamente fundamentada.
9. A reapreciação das questões implicaria incursão sobre os fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual por cerceamento de defesa e ilicitude na juntada de documentos não se verifica quando assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação para o tráfico configuram o crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Dosimetria da pena concretamente fundamentada. 4. A reapreciação de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, V, 155, 186, 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2703609/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 08/04/2025.
Tese
"1. A nulidade processual por cerceamento de defesa e ilicitude na juntada de documentos não se verifica quando assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação para o tráfico configuram o crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Dosimetria da pena concretamente fundamentada. 4. A reapreciação de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.