TSTRR 1000210-48.2018.5.02.0252
Rito sumaríssimo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Apresentação de controles de ponto com marcações uniformes
- Intervalo intrajornada -ônus da prova
- O Eg
- O entendimento consolidado no âmbito desta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES – INTERVALO INTRAJORNADA -ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT da 2ª Região registrou que os horários descritos na petição inicial foram uniformes e invariáveis, concluindo que competia ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação das horas extras, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada irregular, de cujo encargo não se desvencilhou, tendo em vista que permaneceu inerte quanto à dilação probatória. Dessa forma, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Eg. Corte quanto ao tema encontra-se consubstanciado no item III, da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir ". 3. O acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reflexos