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Jurisprudências

TSTRR 1000210-48.2018.5.02.0252

Rito sumaríssimo: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Apresentação de controles de ponto com marcações uniformes
  • Intervalo intrajornada -ônus da prova
  • O Eg
  • O entendimento consolidado no âmbito desta Eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES – INTERVALO INTRAJORNADA -ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT da 2ª Região registrou que os horários descritos na petição inicial foram uniformes e invariáveis, concluindo que competia ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação das horas extras, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada irregular, de cujo encargo não se desvencilhou, tendo em vista que permaneceu inerte quanto à dilação probatória. Dessa forma, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Eg. Corte quanto ao tema encontra-se consubstanciado no item III, da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir ". 3. O acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reflexos

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