TSTAIRR 0000723-17.2024.5.19.0004
Execução: redirecionamento da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução
- Ausência de aparelhamento
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE APARELHAMENTO. Embora superada a questão do equívoco acerca dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. Ressalte-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. In casu, observa-se que o recurso de revista está amparado apenas em alegações de violação a dispositivos de leis infraconstitucionais e arestos para o cotejo, o que não atende ao disposto no artigo 896, §2º, da CLT, e recomendação da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator