TSTAg-AIRR 100320-40.2020.5.01.0055
Reconhecimento da relação de emprego: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Reconhecimento da relação de emprego", ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Ocorre que a parte Agravante não tece sequer uma linha contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que demonstrou ofensa a diversos dispositivos constitucionais e legais, para, em seguida, reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto à questão de fundo.O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Advogados; Negativa de Prestação Jurisdicional; Pressupostos Processuais