TSTAg-AIRR 0000410-87.2023.5.23.0066
Compensação de gratificação de função com horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Compensação de gratificação de função com horas extras
- Alegação previsão em norma coletiva
- Documento não juntado aos autos
- Ônus probatório
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Segundo a Corte Regional, “o reclamado pugna pela aplicação da Cláusula 11 da CCT dos bancários, vigente a partir do biênio 2018/2020, porém, deixou de trazer aos autos o aludido instrumento coletivo, ônus que lhe competia à luz do art. 818, II, da CLT, por ser fato extintivo do direito perseguido pela autora”. 2.O réu afirma que “a referida cláusula é amplamente conhecida pelos Magistrados, não sendo possível afastar a sua aplicação, já que se trata de fato notório”. 3.Instrumento coletivo é negócio jurídico restrito às categorias envolvidas, não se enquadra na categoria de fato notório (art. 374, I, do CPC). Cabe à parte que alega direito previsto em norma coletiva o ônus de prová-lo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária