TSTAg-AIRR 0001278-78.2023.5.10.0017
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Valor indenizatório
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de “inexistência de nexo técnico-causal entre as funções exercidas pelo recorrido e a enfermidade mencionada, bem como a ausência de culpa ou dolo”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “dos elementos dos autos, inclusive da perícia realizada, constata-se a responsabilidade da ré no agravamento da doença do autor, pois o trabalho foi fator de concausa para a enfermidade do reclamante”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. De outra sorte, a fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 6. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 7. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 8. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 7.296,40 o valor para a indenização por dano moral. 9. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora